CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INICIAÇÃO ESPORTIVA - GINÁSTICA RÍTMICA
Adesão Plano Anual Antecipado 2026
Pelo presente instrumento particular, de um lado a CONTRATADA GR ILLUSION ENSINO DE GINASTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, tendo como título do estabelecimento GRUPO ILLUSION, inscrita sob o CNPJ 36.997.878/0001-90 com sede na RUA GENERAL BARBOSA LIMA, 00083, COPACABANA, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP
22.011-060, neste ato representado por sua Coordenadora-Geral KATARINA OHLWEILER DE ARAUJO MEISSONIER PASSINI MARINELLI, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 110323347-54 e no RG 12566309-6, doravante denominado CONTRATADA, de outro lado, <<[NomeResponsavel]>>, responsável pela aluno(a) <<[NomeCliente]>> , qualificado na Ficha Cadastral acima descrita, doravante denominado CONTRATANTE, firmam o presente contrato, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas, a cujo cumprimento se obrigam reciprocamente.
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto deste contrato é a prestação de serviços de iniciação esportiva na modalidade de GINÁSTICA RÍTMICA de maneira presencial no polo Casa illusion ou Gurilandia desenvolvidos pelo GRUPO ILLUSION.
CLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATADA deverá ministrar ensino de Ginástica Rítmica através de aulas práticas e teóricas, mantendo equipe de professores e auxiliares qualificados, capacitados e treinados dentro da metodologia Fita Encantada criada e desenvolvida pelo GRUPO ILLUSION.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A grade de horário das aulas, bem como a divisão de idades e nível das turmas na qual a aluno(a) poderá exercer suas atividades, será definida pela EMPRESA, uma vez que os horários e turmas poderão sofrer modificações em razão do número mínimo de 04 aluno(a)s para abertura da turma. Ficando desde já a EMPRESA autorizada a promover a alteração do horário das atividades. Caso a alteração de horário inviabilize a frequência do aluno, o contrato poderá ser rescindido sem cobrança de multa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente Contrato tem prazo determinado, iniciando-se na data de sua assinatura e terminando, impreterivelmente, após 12 (doze) meses correspondentes à fidelidade do plano anual contratado. Este prazo estabelece o período de 12 (doze) meses, findo o qual o Contrato será automaticamente encerrado, não havendo prorrogação ou renovação tácita, sendo necessária a celebração de novo instrumento para a continuidade dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores da contraprestação previstos neste contrato incluem, exclusivamente, a prestação de serviços especificados no objeto do presente contrato - aulas de ginástica rítmica - somente dentro do horário em que o aluno se encontra matriculado, não sendo permitido ao aluno a permanência nas instalações do Gurilândia - exceto quando sócio do clube - fora do horário de aula em que está matriculado e não incluindo apresentações, ou quaisquer eventos extra que possam ser oferecidos pelo GRUPO ILLUSION.
PARÁGRAFO QUARTO – DO UNIFORME E VESTIMENTA ADEQUADA: Visando garantir a segurança física da aluna (evitando roupas que limitem movimentos ou gerem riscos em aparelhos), bem como atender aos objetivos pedagógicos da metodologia Fita Encantada (promovendo a socialização, o senso de equipe e a disciplina), o uso do uniforme oficial do GRUPO ILLUSION é obrigatório durante as aulas.
I. O Responsável terá um prazo de tolerância de até 30 (trinta) dias, contados da data da matrícula, para a aquisição.
II. Durante o prazo de tolerância, a aluna deverá trajar roupas adequadas à prática esportiva (legging e camiseta justa), sendo vetado o uso de jeans, roupas com botões ou zíperes que possam causar lesões, uniformes escolares, camisetas soltas e largas, saias e vestidos.
PARÁGRAFO QUINTO: No ato da matrícula o responsável pelo aluno deverá responder ao Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q) e assinar o Termo de Responsabilidade Para Prática de Atividade Física, em cumprimento à Lei n. 6.765, de 05 de maio de 2014.
CLÁUSULA TERCEIRA - Caso o aluno não possa frequentar as aulas por motivos alheios à saúde o mesmo poderá solicitar a modalidade de trancamento "Stand By" seguindo o disposto na CLÁUSULA SÉTIMA. Em caso de necessidade de afastamento por motivos de saúde, será permitido o trancamento de matrícula sem custo e com garantia de vaga em casos de afastamento por licença de saúde mediante apresentação de atestado médico.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESCISÃO, FIDELIDADE E MULTA - O presente Contrato é celebrado com prazo determinado e período de fidelidade, conforme Cláusula Segunda - Parágrafo Segundo, e poderá ser rescindido sob as seguintes condições:
I. Por iniciativa do CONTRATANTE: O que implicará o cancelamento da matrícula e imediata transferência do aluno, mediante requerimento escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Nesta hipótese, serão devidas a integralidade das parcelas vencidas e a do mês da rescisão, além da aplicação da multa compensatória de 10% do valor restante do contrato por quebra de fidelidade a título de recomposição de custos administrativos e manutenção de vaga, sem caráter punitivo.
II. Por iniciativa da CONTRATADA: Caso o aluno beneficiário cometa alguma infração disciplinar que justifique, nos termos do Regimento da empresa, seu desligamento do estabelecimento de ensino; ou ainda por justo motivo, inclusive fatos que resulte na incompatibilidade do ALUNO ou RESPONSÁVEL (familiares) para com a escola, ou ainda fique caracterizado a inviabilidade da permanência do discente nas aulas, por prejuízo a ele, ou ao processo educacional, devendo, em quaisquer das hipóteses, a CONTRATADA comunicar ao CONTRATANTE, em decisão fundamentada.
III. Outros fatores que Constituem causa para rescisão contratual antes do seu vencimento:a) Motivo disciplinar; b) Inadimplência do CONTRATANTE por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Sendo devidas as mensalidades em aberto mesmo após o cancelamento por motivos de inadimplência;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em hipótese alguma serão aceitos pedidos de cancelamento verbais, por telefone ou recados informais via WhatsApp que não sigam o fluxo oficial. O CONTRATANTE fica então ciente de que o cancelamento deste contrato somente será efetivado mediante solicitação formal diretamente pelo link de cancelamento www.grupoillusion.com/cancelamentos ou por solicitação formal por e-mail contendo o nome completo da aluna e o CPF do responsável cadastrado em sistema. Caso o CONTRATANTE opte por enviar a solicitação por e-mail (time@grupoillusion.com), o prazo de processamento contar-se-á a partir da confirmação de recebimento pela CONTRATADA
Multa Compensatória por Quebra de Fidelidade : Em caso de rescisão unilateral por iniciativa do CONTRATANTE antes do término do prazo determinado do plano contratado, será aplicada uma multa compensatória no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vincendas (restantes) até o final do prazo contratual. *O link de cancelamento pode ser encontrado em nosso site pelo endereço www.grupoillusion.com/cancelamentos ou pode ser solicitado pelo whatsapp da coordenação.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E PARCELAMENTO DO PLANO - O preço total da prestação de serviços para a duração do plano contratado é composto pelo valor correspondente à carga horária e turma do(a) aluno(a). Este valor total será parcelado em mensalidades fixas para o período contratado, independentemente da carga horária mensal. Como contraprestação pelos serviços prestados, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores a seguir, conforme a carga horária:
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Para 2 (duas) aulas semanais de até 1h de duração cada, deverá ser pago o valor total de R$ 4.020,00 (Quatro mil e vinte reais) e este valor poderá ser dividido em 12 parcelas iguais de R$ 335,00 (trezentos e quarenta e cinco reais)
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Para 1 (uma) aula semanal de até 1h de duração cada, deverá ser pago o valor total de R$ 2.770,80 (Dois mil setecentos e setenta reais e oitenta centavos) e este valor poderá ser dividido em 12 parcelas iguais de R$ 230,90 (duzentos e trinta reais e noventa centavos)
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Para 2 (duas) aulas semanais de até 2h de duração cada, deverá ser pago o valor total de R$ 4.560,00 (Quatro mil quinhentos e setenta reais) e este valor poderá ser dividido em 12 parcelas iguais de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)
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Para 3 (três) aulas semanais de até 2h de duração cada, deverá ser pago o valor total de R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais) e este valor poderá ser dividido em 12 parcelas iguais de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mensalidade expresso em boleto deverá ser pago até o vencimento, sendo este vencimento datado em todo dia 10 (dez) de cada mês. O pagamento após o vencimento anula qualquer desconto previamente combinado entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento da mensalidade também poderá ser por meio de cadastro em recorrência no cartão de crédito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: PARÁGRAFO TERCEIRO: A taxa de adesão, em caráter promocional, no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais) será convertida para manutenção de material coletivo a ser utilizado durante as aulas e deverá ser pago no ato da mesma e para eventuais despesas administrativas no ato da matrícula..
PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos em que o pagamento for feito após a data de vencimento todos os descontos previamente concedidos serão cancelados e será acrescida à mensalidade a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1%(um por cento) ao mês no valor total da mensalidade vencida, estando o contratante ciente de que passados 30 (trinta) dias do atraso do pagamento, o GRUPO ILLUSION fica autorizado a: Incluir o nome do(a) CONTRATANTE e/ou Responsável Financeiro nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), mediante prévia comunicação, de acordo com a legislação vigente. Proceder à cobrança judicial dos valores devidos. Em caso de cobrança judicial, o CONTRATANTE será responsável pelo pagamento de todas as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto em Lei.
PARÁGRAFO QUINTO: A inadimplência de uma ou mais parcelas por parte do CONTRATANTE autoriza o GRUPO ILLUSION a notificá-lo, para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, coloque as prestações atrasadas em dia, sob pena de Rescisão de Contrato, suspendendo a prestação dos serviços ora compactuados.
PARÁGRAFO SEXTO: As parcelas mensais estipuladas nesta Cláusula representam uma fração do preço total do plano contratado, e não o preço de um mês específico de aulas. Desta forma, o valor das mensalidades é fixo e não sofrerá alteração, redução ou suspensão em virtude de feriados, recessos, férias escolares ou interrupções programadas constantes no calendário da CONTRATADA, pois tais períodos já foram considerados no cálculo do valor total parcelado do Contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Em caso de bolsa concedida o valor do desconto será combinado entre as partes e deduzido no boleto bancário. Para manter a bolsa o aluno deve:
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Estar devidamente matriculado em escola pública de ensino e apresentar documento que comprove sua matrícula;
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Efetuar o pagamento da mensalidade até o vencimento da mesma;
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Ter presença maior que 75% nas aulas tanto da escola de ensino regular quanto nas aulas oferecidas pelo Grupo Illusion;
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Apresentar boletim semestral ou declaração de rendimento;
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Manter o interesse e o bom comportamento nas aulas;
PARÁGRAFO OITAVO – DA PROPORCIONALIDADE DA PRIMEIRA PARCELA
8.1. Caso a data de início da prestação dos serviços (data de matrícula/primeira aula) ocorra após o dia 10 (dez) do mês vigente, o valor da primeira parcela a ser paga pelo CONTRATANTE será proporcional aos dias restantes do mês em questão, calculada com base no valor integral da mensalidade e no número de dias de serviço prestado no mês de entrada.
8.2. As demais parcelas serão cobradas em seu valor integral no dia 10 (dez) dos meses subsequentes, conforme o plano contratado.
PARÁGRAFO NONO – DO DESCONTO PARA SÓCIOS DO CLUBE GURILÂNDIA
9.1. Será concedido um desconto de 10% de desconto para sócios do Clube Gurilândia no valor total do contrato
CLÁUSULA SEXTA - O CONTRATANTE que rescindir o contrato de prestação de serviços, caso venha a se rematricular posteriormente, não conservará os valores acordados neste contrato, submetendo-se a eventual reajuste que venha a ser aplicado, bem como deverá pagar nova taxa de matrícula, em valor integral referente à adesão do novo plano contratado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATANTE que se rematricular em até DOIS MESES da data da rescisão não conservará a mensalidade no preço acordado neste contrato, submetendo-se a eventual reajuste que venha a ser aplicado, bem como deverá pagar nova taxa de matrícula, pela metade.
CLÁUSULA SÉTIMA - O CONTRATANTE, caso não possa frequentar as aulas pelo período de 1 (um) mês, poderá optar por manter o vínculo contratual e garantir a vaga da aluna em sua turma de escolhida, sem se desmatricular, pode solicitar o trancamento “Standby”, caso em que receberá um desconto de até 60% do valor de uma parcela - e apenas uma - podendo este valor des descontado apenas na parcela referente ao mês “trancado” ou diluído nas outras parcelas restantes. O benefício do trancamento “Standby” pode ser solicitado apenas 1 (uma) vez durante a vigência do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O contratante deverá notificar expressamente a contratada 10 dias antes do vencimento do boleto o desejo por aderir o trancamento “STAND BY”, sob pena de não ser aplicado o valor reduzido, sujeitando o contratante à cobrança do valor integral da parcela.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao CONTRATANTE que aderir expressamente ao trancamento “STAND BY”, não se aplicará o disposto na CLÁUSULA SEXTA, nem o PARÁGRAFO PRIMEIRO da mesma cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATANTE que aderir ao trancamento “STAND BY” poderá, a qualquer tempo, expressar sua intenção de retornar às aulas, caso em que ficará novamente obrigado a pagar o valor integral da parcela, no valor contratado, sem necessidade de pagamento de nova taxa de matrícula.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o CONTRATANTE volte às aulas sem expressamente notificar a CONTRATADA, aplicar-se-á a cobrança do valor integral da parcela, no valor contratado, sem necessidade de pagamento de nova taxa de matrícula, renunciando tacitamente à modalidade “STAND BY”.
PARÁGRAFO QUINTO: Caso o CONTRATANTE fique inadimplente com as mensalidades reduzidas no período “STAND BY”, aplicar-se-á o disposto na cláusula que versa sobre a resolução por inadimplemento, aplicando-se o disposto na CLÁUSULA QUARTA e no PARÁGRAFO QUARTO DA CLÁUSULA QUINTA.
PARÁGRAFO SEXTO: Em hipótese alguma o trancamento”STAND BY” poderá ser solicitado de forma retroativa pelo mês não frequentado sem solicitação prévia de 10 dias, como consta no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA:
DA LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS: O Contratante autoriza o tratamento dos dados pessoais, inclusive os dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados, informados por ocasião da matrícula, inclusive a transmissão aos órgãos públicos de Educação (Municipal, Estadual ou Federal), segundo a exigência legal que a Contratada deve cumprir junto a esses órgãos, bem como ao INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, quando este solicitar suas informações, para fins estatísticos. § 1º - Durante a vigência do presente Contrato, a Contratada poderá compartilhar os dados informados no Requerimento de Matrícula/Termo de Adesão às condições gerais de contratação com terceiros encarregados em apoiá-la na prestação dos Serviços Educacionais, considerando o dever de sigilo e proteção dos dados recebidos. § 2º- As partes asseguram que empenharão esforços mútuos e individuais para garantir que sejam adotadas medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e de situações acidentais, ou qualquer forma de tratamento inadequado, necessários ao cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). § 3º- As partes ajustam que toda coleta de dados pessoais e dados sensíveis para tratamento será realizada pela CONTRATADA com base em medidas Necessárias para assegurar a exatidão, integridade, confidencialidade e, quando cabível, anonimização, bem como garantir o respeito à liberdade, à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, à imagem, enfim, a todos os direitos dos titulares, inclusive o exercício do direito de solicitar acesso, correção e eliminação de dados pessoais e sensíveis armazenados em banco de dados e sistema digital de ambas as partes. § 4º Os dados serão mantidos e armazenados pela CONTRATADA, ou por empresa contratada especialmente para esse fim, e, caso o (a) aluno (a) cancele a sua matrícula, enquanto forem necessárias para atingir suas finalidades dispostas nesta Política de Privacidade, bem como serão armazenadas pelo tempo necessário em caso de demandas judiciais e investigações sobre violações desta Política de Privacidade ou do Termo de Uso”. § 5º Excetuam-se do previsto pelo parágrafo 4º aqueles dados cuja manutenção seja compulsória por força de Lei ou comando com mesma obrigatoriedade de atendimento, hipótese em que seu tratamento e sua eliminação deverão ser realizados em estrita observância das normas aplicáveis. § 6º As partes declaram que: a) estão cientes de que estão sujeitos a poderes investigativos e sanções das autoridades de supervisão da LGPD, conforme previsão do art. 42-I da referida Lei e b) O não cumprimento das suas obrigações pode estar sujeito a multa administrativa, conforme previsão do art. 52 da LGPD. § 7º - O aluno tem o direito de, a qualquer momento, independentemente de ordem judicial, requisitar à CONTRATADA qualquer das informações contidas no Artigo 18 da Lei 13.709, Lei Geral de Proteção de Dados.
DO USO DA IMAGEM:
8.8. Autorização de Uso de Imagem Principal: Pela assinatura deste Contrato, o CONTRATANTE (Responsável Legal) AUTORIZA o GRUPO ILLUSION, livre de quaisquer ônus, a utilizar a imagem (foto, vídeo, voz) do(a) aluno(a) para fins exclusivos de divulgação das atividades, eventos e promoção do GRUPO ILLUSION. Esta utilização abrange a reprodução e divulgação em websites, redes sociais (internet), materiais gráficos e todos os demais meios de comunicação públicos ou privados.
8.9. Compromisso de Zelo e Segurança: A CONTRATADA se compromete a tratar e utilizar as imagens do(a) aluno(a) com estrito zelo, cuidado e responsabilidade, garantindo que o uso se restrinja aos fins de divulgação mencionados, buscando sempre preservar a segurança, a imagem e a integridade da aluna.
8.10. Imagem Incidental e em Segundo Plano: O CONTRATANTE reconhece que, em ambientes de aulas e eventos, podem ocorrer capturas de imagens em grupo ou de fundo, nas quais a imagem do(a) aluno(a) aparece de forma incidental e não focada. A CONTRATADA não se obriga a eliminar ou censurar imagens em que o(a) aluno(a) apareça em segundo plano ou em grandes grupos.
8.11. Direito de Revogação e Proibição: O CONTRATANTE tem o direito de, a qualquer tempo, proibir ou revogar a autorização de uso da imagem principal (item 8.8) mediante notificação escrita e formal enviada à CONTRATADA pelo e-mail time@grupoillusion.com . A CONTRATADA se compromete a não utilizar a imagem do(a) aluno(a) em novas publicações a partir do recebimento da notificação, mas não se responsabiliza por mídias já veiculadas ou publicadas por terceiros antes da revogação.
CLÁUSULA NONA – DA DOCUMENTAÇÃO E APTIDÃO FÍSICA
9.1. Ao firmar o presente Contrato, o CONTRATANTE declara que todos os dados cadastrais (documento de identificação e comprovante de residência) foram devidamente preenchidos e verídicos, bem como reconhece a obrigatoriedade de manter seus dados cadastrais atualizados, informando à CONTRATADA qualquer alteração de endereço, telefone, e-mail e qualquer outra informação relevante contida em seu cadastro.
9.2. Para a segurança e aptidão física do aluno, é obrigatório que o CONTRATANTE apresente, no ato da matrícula, o Atestado Médico do aluno com aptidão física para prática de esportes, que deverá ser renovado a cada 6 (seis) meses, OU que preencha integralmente o Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q).
PARÁGRAFO ÚNICO: É de responsabilidade do CONTRATANTE o preenchimento do Questionário de Prontidão de atividade física, onde o mesmo se responsabilizará pela saúde do aluno. Caso exista qualquer tipo de limitação ou condição prévia, será necessária a entrega imediata do atestado médico, especificando a aptidão física para a prática do esporte, ficando a CONTRATADA totalmente isenta da responsabilidade por quaisquer problemas que possam ocorrer com o aluno pelo desconhecimento da impossibilidade da prática do esporte.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTINUIDADE CONTRATUAL, REMATRÍCULA E UPGRADE (REESCRITA)
10.1. O presente Contrato é de prazo determinado (conforme Cláusula Segunda). Para a continuidade da prestação dos serviços após o término do prazo contratado, o CONTRATANTE deverá realizar a Rematrícula dentro do prazo estabelecido e divulgado pela CONTRATADA, mediante a assinatura de um novo instrumento contratual.
10.2. A Rematrícula garante a vaga do(a) aluno(a) para o período subsequente, sendo que rematrículas realizadas fora do prazo estarão sujeitas à análise de vagas na turma e à disponibilidade de horários. A CONTRATADA não estará obrigada a renovar a matrícula, reservando-se o direito de não celebrar novo contrato.
10.3. Upgrade e Migração de Planos (Isenção de Multa): Não haverá aplicação da multa compensatória por quebra de fidelidade (Cláusula Quarta) nos casos em que o CONTRATANTE, durante a vigência do contrato, optar por: a) Realizar uma alteração (aumento ou diminuição) da carga horária semanal do plano vigente; b) Migrar para um plano de maior duração (exemplo: de plano semestral para anual). Nos casos de alteração ou migração, será celebrado um Aditivo Contratual ou novo Contrato, com a devida compensação dos valores nas parcelas seguintes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO E EXPERIÊNCIA (NOVA CLÁUSULA)
11.1. Período de Experiência: Exclusivamente para o primeiro contrato de adesão do aluno(a) com o GRUPO ILLUSION, o CONTRATANTE terá um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de início das aulas, para exercer a garantia de satisfação e solicitar a rescisão contratual.
11.2. Caso o CONTRATANTE solicite a rescisão contratual dentro deste prazo de 60 (sessenta) dias, a multa compensatória por quebra de fidelidade (Cláusula Quarta) não será aplicada. Serão devidas apenas as parcelas vencidas e/ou proporcionais aos serviços efetivamente utilizados até a data da solicitação.
11.3. Condições de Aplicabilidade e Exclusões: A Garantia de Satisfação e Experiência (isenção de multa nos primeiros 60 dias) tem por finalidade exclusiva permitir que o CONTRATANTE avalie a adaptação da aluna e a qualidade da metodologia. Desta forma, o benefício da isenção de multa NÃO se aplicará, sendo devida a multa contratual padrão de 10% sobre o saldo restante, nos seguintes casos:
a) Cancelamento motivado por mudança de endereço ou transferência de cidade/estado do CONTRATANTE;
b) Cancelamento motivado por incompatibilidade de horários superveniente causada pelo CONTRATANTE (ex: mudança de turno escolar, outras atividades extracurriculares);
c) Afastamentos por viagens programadas ou questões de saúde preexistentes não informadas no ato da matrícula. Nestes casos, entende-se que a rescisão não decorre da insatisfação com o serviço prestado, aplicando-se as regras normais de rescisão (Cláusula Quarta).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS, APRESENTAÇÕES E FESTIVAIS
12.1. A participação do(a) aluno(a) em apresentações, festivais, mostras internas ou eventos organizados pelo GRUPO ILLUSION caracteriza atividade coletiva, cujo desenvolvimento do grupo depende da presença regular dos participantes nos ensaios e no processo coreográfico.
12.2. A participação nos eventos não é obrigatória, mas ao optar por inscrever o(a) aluno(a) em qualquer evento ou apresentação, o CONTRATANTE declara-se ciente de que: a) a participação impacta diretamente a organização das coreografias, dos grupos e da logística do espetáculo; b) a ausência do(a) aluno(a), especialmente nos ensaios finais, compromete o desempenho do grupo e o andamento pedagógico da turma; c) o cancelamento da matrícula próximo à data do evento não elimina a responsabilidade financeira prevista neste contrato.
Vínculo da Mensalidade no Mês do Evento
12.3. Para as alunas inscritas em eventos, apresentações ou festivais, o cancelamento da matrícula solicitado dentro do mês de realização do evento não desobriga o pagamento da mensalidade integral do respectivo mês, ainda que o(a) aluno(a) opte por não frequentar as aulas ou ensaios, considerando que: a) sua vaga permaneceu reservada durante todo o processo coreográfico; b) houve alocação de professoras, planejamento pedagógico e custos fixos relacionados ao desenvolvimento da coreografia; c) trata-se de atividade coletiva, cuja execução depende da permanência dos integrantes até a data da apresentação.
Parágrafo único: O cancelamento da matrícula pode ser formalizado a qualquer momento, mas sua eficácia para fins de desvinculação e encerramento da cobrança (baixa no sistema) só se dará a partir do mês subsequente ao evento, garantindo o pagamento integral do mês de sua realização, conforme item 13.3.
Da Obrigatoriedade dos Ensaios e Critério Técnico de Participação
12.4. Para garantir a segurança, organização e qualidade artística do espetáculo, a participação do(a) aluno(a) no evento fica condicionada ao cumprimento mínimo de presença em ensaios específicos e gerais, conforme cronograma divulgado pela CONTRATADA.
12.5. Caso o(a) aluno(a) não cumpra a carga mínima de ensaios, ou apresente ausências que comprometam a execução da coreografia, a CONTRATADA poderá, por critério técnico e pedagógico, restringir ou impedir sua participação no evento, sem que isso gere direito a reembolso, abatimento ou compensação de quaisquer valores pagos relativos à mensalidade ou ao evento.
Da Autonomia Artística e Pedagógica
12.6. Compete exclusivamente à equipe técnica da CONTRATADA definir: a) grupos, posições, formações e alterações coreográficas; b) necessidade de substituição ou redistribuição de funções; c) orientações específicas sobre figurino, maquiagem, horário de chegada e organização do dia do evento.
12.7. A CONTRATADA se reserva o direito de realizar ajustes necessários para garantir a fluidez da apresentação, a qualidade artística e, primordialmente, a segurança e o bem-estar das demais alunas e do público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONTRATANTE declara estar ciente e aceitar na íntegra os termos deste Contrato e do Regulamento Interno da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir conflitos oriundos do presente Contrato, elegendo-se o Juizado Especial Cível (JEC) como foro preferencial, nos termos da Lei 9.099/95.
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